Lei que criou o Conselho Municipal de Saúde de Manaus - CMS Manaus

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sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Lei que criou o Conselho Municipal de Saúde de Manaus


LEI Nº 66, DE 11 DE JUNHO DE 1991
(Revogada pela Lei nº1094/2007)

INSTITUI o Conselho Municipal de Saúde - CMS, o Fundo Municipal de Saúde - FMS e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte, LEI:

TÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, ao qual compete:
I - definir as prioridades de saúde;
II - estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV - definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do SÚS;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SÚS;
VII - autorizar a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no que se refere à prestação de serviços de saúde;
VIII - deliberar quanto a localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SÚS;
IX - elaborar seu próprio regulamento Interno;
X - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

TÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º o Conselho Municipal de Saúde - CMS, compor-se-á, paritariamente, de vinte e quatro (24) membros escolhidos entre representantes de entidade prestadoras de serviços, aparelho formador de saúde e usuários do Sistema de Saúde, na forma abaixo:

I - doze (12) prestadores de serviços, aparelho formador e trabalhadores da saúde, sendo um representante:
a) da Secretária Municipal de Saúde - SEMSA;
b) da Secretaria Municipal de Defesa do Meio Ambiente - SEDEMA;
c) da Secretária Municipal de Limpeza Pública - SEMULSP;
d) da Secretária Municipal de Educação - SEMED;
e) do Ministério da Saúde;
f) da Secretária Municipal da Saúde - SESAU;
g) dos prestadores privados contratados pelo Sistema Único de saúde;
h) da Fundação Universidade do Amazonas;
i) da Escola de Enfermagem de Manaus;
j) da Pastoral da Saúde;
l) do Sindicato dos trabalhadores da Saúde.
II - doze (12) prestadores representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS:
a) seis (06) REPRESENTANTES DOS Distritos Sanitários;
b) um (01) representante das associações Comunitárias;
c) um (01) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos;
d) um (01) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;
e) um (01) representante dos Sindicatos Patronais;
f) dois (02) representantes das Associações ou Movimentos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

SEÇÃO II
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 3º Integram o Conselho Municipal de Saúde - CMS, os seguintes órgãos sociais:
I - Diretoria composta de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Duas (02) Secretárias Executivas;
II - Assembleia Geral:
§ 1º a Presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 2º O vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pela Assembleia Geral, entre membros do próprio Conselho, para mandato de um (01) ano, permitido uma recondução.
§ 3º Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator, que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria Destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição, com exceção feita ao Presidente.

SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas gerais:
I - o órgão de deliberação máxima é a Assembleia Geral;
II - A ASSEMBLEIA Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de maioria de seus membros;
III - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembleia geral;
IV - as assembleias Gerais são instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;
V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º Para o melhor desempenho de suas funções o Art. 4º O Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e usuários dos servidores de saúde, sem embargo de sua condição de membros;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos, observado o disposto no artigo 1º desta Lei;
III - poderão ser criadas comissões internas entre as instituições e entidades-membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Capítulo III
DA PUBLICIDADE

Art. 6º As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em suas assembleias, reuniões de Diretoria, Comissões, etc..., deverão ser amplamente divulgadas.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Capítulo I
DOS OBJETIVOS

Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições:
I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;
II - assistir às pessoas por intermédio de ações de curativas e preventivas;
III - planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional e orientação alimentar;
d) proteção e recuperação da saúde do trabalhador.
IV - formar políticas e implantar ações de educação em saúde;
V - colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;
VI - colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de:
a) saneamento básico em articulação com o Estado e a União e demais órgãos;
b) medicamentos, equipamentos imunológicos e outros insumos de interesse à saúde, bem como, participar na sua produção;
c) sangue e seus derivados.
VII - participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
IX - garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de ação;
X - outras estabelecidas em normas complementares.

Capítulo II
DA ADMINSITRAÇÃO
SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO

Art. 8º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINSITRADOR

Art. 9º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto Administrador do Fundo:
I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existente;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde;
VII - assinar cheques com responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;
IX - firmas convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
X - outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não confiantes com a presente Lei.

SEÇÃO III
DO COORDENADOR
SUBSEÇÃO I
A NOMEAÇÃO

Art. 10 o Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde escolhido, preferencialmente, entre servidores municipais estatutários, como conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, de qualquer secretaria um (01) cargo Comissionado, Símbolo CC-02, para ser ocupado pelo Coordenador do Fundo.

SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com cargo do Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receita e despesas, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, bem como, os dos bens móveis e imóveis;
V - firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto a contabilidade geral do Município, a as demonstrações que indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
VII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
IX - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
X - encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios físico-financeiros, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores público e privado, integrantes do Sistema Único de Saúde;
XI - outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes com presente Lei.
Parágrafo único. Os prazos, para a realização das atividade previstas neste artigo, serão fixados em regulamento.

SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12 São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Estadual de Saúde, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da república;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV - o produto de arrecadação das taxas multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;
V - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos.
§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13 São também considerados recursos financeiros, o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em saúde.

SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS

Art. 14 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou a sua administração.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.

SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS

Art. 15 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

SUBSEÇÃO IV
DO SALDO

Art. 16 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, à critério do próprio Fundo.

SUBSEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 17 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA

Art. 18 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras di Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 19 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
Art. 20 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, do artigo 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º, da presente Lei.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde, constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento.

SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS

Art. 21 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 23 O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Manaus, 11 de junho de 1991.

ARTHUR VIRGÍLIO NETO
Prefeito Municipal de Manaus

José Barroso Neto
Secretário Municipal de Administração

Lino José de Souza Chíxaro

Procurador Geral do Município

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