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domingo, 3 de julho de 2016

Lei que alterou a Lei 066 de 11 de junho de 1991 que instituiu o Conselho Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde


(D.O.M. 10.01.200 7 - Nº 1637 Ano VIII)

O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º A Lei nº 066, de 11/06/1991, instituiu o Conselho Municipal de Saúde, passa a vigorar com as alterações instituídas por esta Lei, competindo ao Conselho:

I - definir as prioridades de saúde;

II - estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde;

IV - definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos recursos;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população, pelos órgãos e entidades públicos e privados do SUS;

VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

VII - autorizar a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas de saúde, no que se refere a prestação de serviços de saúde;

VIII - deliberar quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

IX - elaborar e alterar seu próprio Regimento Interno;

X - convocar as conferências municipais de saúde;

XI - outras atribuições estabelecidas em normas complementares.


CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DOS ÓRGÃOES SOCIAIS E FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO


Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - CMS compor-se-á, paritariamente de 32 (trinta e dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

I - 25% (vinte e cinco por cento), do governo, prestadores de serviços de saúde privados conveniados e aparelho formador do SUS;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de trabalhadores de serviços de saúde e,

III - 50% (cinqüenta por cento) representantes de usuários do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º A representação de órgãos ou entidades no CMS será definida em seu Regimento Interno e distribuída da seguinte forma:

I - 08 (oito) representantes do Governo, entidades prestadoras de serviços de saúde e do aparelho formador.

II - 08 (oito) representantes de entidades dos trabalhadores de saúde.

III - 16 (dezesseis) representantes de Entidades dos Usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Qualquer alteração na composição do CMS/MAO deverá obedecer aos princípios e as regulamentações do SUS, bem como à realidade local e suas legislações em vigência;

§ 2º O mandato dos Conselheiros terá duração de três anos, sendo a recondução e a forma de escolha definidos em seu Regimento Interno.

§ 3º A cada representação corresponderá uma suplência e não é permitido ao Conselheiro ter mais de uma representação.

§ 4º A Presidência e demais membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelo Colegiado e a duração de mandato definido no Regimento Interno do Conselho;

§ 5º Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada imediatamente uma nova eleição;

§ 6º A Secretaria Municipal de Saúde será representada por seu Secretário, que participará, acompanhará, apoiará, acolherá e encaminhará para providências as decisões do Colegiado.


SEÇÃO II
DOS ORGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS


Art. 4º Integram a organização do Controle Social:

I - Conselho Municipal de Saúde - CMS, estruturado com os seguintes órgãos sociais e técnicos:

a) Sociais:
1 - Assembléia Geral;
2 - Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
3 - Comissões Técnicas;
b) Técnicos:
1 - Secretaria Técnico-Administrativa;
2 - Assessoria Jurídica;
3 - Assessoria Contábil;
4 - Assessoria de Comunicação Social;

II - Conselhos Distritais estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos:

a) Sociais:
1 - Assembléia Geral;
2 - Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
b) Técnicos:
1 - Secretaria Técnico-Administrativa;
2 - Ouvidoria;

III - Conselhos Locais estruturados com os seguintes órgãos sociais e técnicos:

a) Sociais:
1 - Assembléia Geral;
2 - Diretorias Executivas, compostas de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

b) Técnicos:
1 - Secretaria Técnico-Administrativa;
2 - Ouvidaria


SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS


Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá seu funcionamento regidos pelas seguintes normas:

I - o órgão de deliberação máxima é a Assembléia Geral;

II - a Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

III - cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na Assembléia Geral;

IV - as Assembléias Gerais são instaladas com a presença da maioria dos membros do Conselho, que deliberarão pela maioria dos presentes;

V - as decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções homologadas pelo Executivo e publicadas oficialmente, quando em matéria de relevância pública.

Art. 6º Os Conselhos Distritais e Locais terão seu funcionamento definidos no Regimento Interno do CMS/MAO.

Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções, os Conselhos recorrerão a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e de usuários dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membros;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III - poderão ser criadas comissões técnicas permanentes e temporárias, que se fizerem necessárias, entre as instituições e entidades membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Parágrafo Único - Para assegurar o pleno funcionamento do CMS/MAO, o governo Municipal e o Gestor do SUS deverão garantir os recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção das atividades e execução das responsabilidades relativas às ações do Controle Social, no percentual mínimo de 0,5% (meio por cento) sobre o orçamento municipal destinado à saúde, referente ao Tesouro Municipal.


CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE


Art. 8º As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias do Conselho deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

§ 1º As Resoluções do CMS/MAO, bem como os temas tratados em suas Assembléias, reuniões de Diretoria, de Comissões etc. deverão ser amplamente divulgadas.

§ 2º Os Conselhos Distritais e Locais de Saúde deverão encaminhar suas deliberações ao CMS/MAO para apreciação, discussão e posterior deliberação.


TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS


Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde - FMS, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que tem como atribuições:

I - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

II - assistir as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas;

III - planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços que lhe são inerentes, tais como:

a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional e orientação alimentar;
d) proteção e recuperação da saúde do trabalhador.

IV - formular políticas e implantar ações de educação em saúde;

V - colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio-ambiente, nele compreendido o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual;

VI - colaborar na formulação, planejamento e execução das políticas de:

a) saneamento básico em articulação com o Estado e a União e demais órgãos;
b) medicamentos, equipamentos imunológicos e outros insumos de interesse à saúde, bem como participar na sua produção;
c) sangue e seus derivados.

VII - participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - garantir a capacitação permanente de recursos humanos em seu âmbito de ação;

X - outras estabelecidas em normas complementares.


CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I
DA VINCULAÇÃO


Art. 10 O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.


SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR


Art. 11 São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto Administrador do Fundo:

I - gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, observados as prioridades e os recursos existentes;

II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes;

III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação ao cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Municipal de Saúde;

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo:

V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso IV;

VI - subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Municipal de Saúde;

VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII - ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;

IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

X - outras estabelecidas em normas complementares, desde que não conflitantes com esta Lei.


SEÇÃO III
DO COORDENADOR

SUBSEÇÃO I
A NOMEAÇÃO


Art. 12 O Coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Saúde, escolhido, preferencialmente, entre os servidores municipais estatutários, com o conhecimento nas áreas contábil, financeira e orçamentária.

Parágrafo Único - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, de qualquer Secretaria, 01(um) Cargo Comissionado, Símbolo DAS-02, para ser ocupado pelo Coordenador do Fundo.


SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES


Art. 13 São atribuições do Coordenador do Fundo:

I - preparar as demonstrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com cargo no Fundo;

IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e despesas, os inventários de estoques de medicamento e de instrumentos médicos, bem como os dos bens móveis e imóveis;

V - firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;

VII - apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo, detectadas nas demonstrações mencionadas;

VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;

IX - manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Saúde;

X - encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios físico-financeiro, relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores públicos e privados, integrantes do Sistema Municipal de Saúde;

XI - outras estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo Único - Os prazos para a realização das atividades previstas neste artigo serão fixados em regulamento.


SEÇÃO IV
DOS RECURSOS

SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS


Art. 14 São receitas do Fundo:

I - as transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da República;

II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

IV - o produto de arrecadação das taxas de multa e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal;

V - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, no prazo máximo de 07 (sete) dias a partir do ingresso dos recursos nos cofres públicos.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 15 É também considerado recurso financeiro o produto das operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de serviço em saúde.


SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS


Art. 16 Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município ou a sua administração.

Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do Fundo.


SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS


Art. 17 Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.


SUBSEÇÃO IV
DO SALDO


Art. 18 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.


SUBSEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO


Art. 19 O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universalidade e eqüidade.

§ 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.


SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I
DA DESPESA


Art. 20 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

Art. 21 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

Art. 22 A despesas do Fundo Municipal de Saúde constituir-se-ão de:

I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados.

II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no Art. 1º da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º., do Art. 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de saúde;

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da presente Lei.

Parágrafo Único - O secretário Municipal de Saúde constituirá Comissão Especial de Licitação, nos termos previstos em regulamento.


SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS


Art. 23 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.


TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 25 O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mormente a Lei Municipal Nº 066, de 11 de junho de 1991.

Manaus, 09 de janeiro de 2007.

SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Prefeito Municipal de Manaus

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