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sábado, 22 de outubro de 2016

Lei N.º 1.425, de 26 de março de 2010.


                                              LEI N.º 1.425, DE 26 DE MARÇO DE 2010.

DISPÕE sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e do artigo 106 da Lei Orgânica do Município de Manaus, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Manaus.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte,

L E I:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias, as fundações públicas e serviços sociais autônomos poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – combate a surtos epidêmicos;
IV – admissão de professor substituto;
V – admissão de profissionais da área de saúde para o
Programa Saúde da Família – PSF;
VI – admissão de profissionais de outras áreas, vinculados aos Programas específicos, oriundos de Convênios entre o Governo Federal e a Prefeitura de Manaus;
VII – atividades:
a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública;
b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelo quadro de servidores do Município;
c) técnicas especializadas de tecnologia da informação e de comunicação, não alcançadas pela alínea b e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
d) didático-pedagógicas em escolas municipais;
e) de assistência à saúde para comunidades indígenas.
VIII – combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, da existência de emergência ambiental na região específica.
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente de carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes de carreira constante do quadro de lotação da instituição.
§ 3º As contratações a que se refere à alínea a do inciso VII serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sob a responsabilidade do órgão ou entidade interessados na contratação, sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Município, prescindindo de concurso público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental ou de surtos epidêmicos, prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de pessoal, nos casos das alíneas d e e do inciso VII do art. 2º desta Lei, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
§ 3º As contratações de pessoal no caso das alíneas a e b do inciso VII do art. 2º desta Lei serão feitas mediante processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e VIII do caput do art. 2º desta Lei;
II – 1 (um) ano, nos casos do inciso IV, V, VI e da alínea e do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;
III – 3 (três) anos, nos casos das alíneas a e d do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;
IV – 4 (quatro) anos, nos casos das alíneas b e c do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos:
I – nos casos dos inciso IV, V, VI e da alínea e do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos;
II – nos casos das alíneas a e d do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;
III – no caso das alíneas b e c do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;
IV – no caso do inciso I do caput do art. 2º desta Lei, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda 2 (dois) anos.

Art. 5º As contratações somente poderão ser providenciadas com a expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal, mediante comprovação da dotação orçamentária específica e autorização do Secretário Municipal de Finanças e Controle Interno, sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno e à Secretaria Municipal de Administração, síntese dos contratos efetivados, para controle do disposto nesta Lei.

Art. 7º É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada ao formal comprovação de atendimento dos requisitos do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, a contratação de professores substitutos, além dos profissionais de saúde em unidades de saúde municipal, quando administradas pelo governo municipal e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 8º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:
I – nos casos do inciso IV, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II – nos casos dos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as hipóteses de contratações previstas nas alíneas a, b, c e d do inciso VII do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei vinculasse obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Não se aplicam as regras previstas neste dispositivo, ao pessoal contratado até 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n.° 870, de 21 de julho de 2005, com alterações trazidas pela Lei n.° 1.197, de 31 de dezembro 2007.

Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III – participar de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar, bem como de qualquer grupo de trabalho ou órgão de deliberação coletiva;
IV – ser cedido ou colocado à disposição para qualquer órgão ou entidade, seja municipal, estadual ou federal;
V – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I, III e VIII do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo por parte da autoridade levará à sua responsabilização exclusiva, além da rescisão do contrato em caso de o contratado ter concorrido com a transgressão, nas situações dos incisos I a IV, e a declaração da insubsistência no caso do inciso V.
§ 2º Nos casos de indícios de o contratado ter participado da transgressão citada no parágrafo anterior, a rescisão só poderá ser concretizada após o regular procedimento, com ampla defesa e de contraditório.

Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância instaurada pelo titular da Pasta respectiva, com a constituição de Comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, concluída no prazo de trinta dias, asseguradas a ampla defesa e o contraditório.

Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei os direitos compatíveis previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manaus, além dos mesmos deveres e proibições.
Parágrafo único. Os direitos, juntamente com as vantagens variáveis que faz jus o pessoal por tempo determinado, serão regulamentados conforme art. 15.

Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea a do inciso VII do art. 2º;
IV – pelo óbito do contratado;
V – pela aplicação da regra prevista no art. 23, caput e § 1º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, anteriormente à aplicação da regra do art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à 20% (vinte por cento) do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
§ 3º O descumprimento imotivado dos seus deveres e/ou cláusulas contratuais por parte do contratado, levará à rescisão contratual, após o regular procedimento, com ampla defesa e de contraditório.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir desta data.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 336, de 19 de março de 1996, e todos os Decretos regulamentares dela oriundos.

                                         Manaus, 26 de março de 2010.

                   Publicada no DOM de sexta-feira, 26 de março de 2010 - Edição 2413

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